Sujeitos de Direito – Parte II


2.2 – Pessoas Jurídicas
As pessoas jurídicas são um conjunto de indivíduos ou bens arrecadados que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. Assim, entes resultantes da criação da lei dotados de direitos e obrigações, sendo que sua existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
Para tanto, devem ser representados por uma pessoa física que possa exteriorizar sua vontade nos atos judiciais e extrajudiciais.
As pessoas jurídicas têm garantido o direito à: Personalidade, Direitos reais, Direitos obrigacionais e Direitos sucessórios

2.2.1 – Classificação

As pessoas jurídicas são classificadas como de Direito Público e Direito Privado
O Direito Público é o conjunto de pessoas ou bens que visam atender os interesses públicos, sejam internos ou externos.
São de direito público interno, a União; os Estados; o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, as associações públicas, as fundações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei.
São de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.  
Já o Direito Privado, consideram-se as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, e as empresas individuas de responsabilidade limitada.  
  •     Associações: são grupos de pessoas que se reúnem, sem finalidade lucrativa, voltados em geral para a atividades recreativas, culturais e desportivas. Todavia, é licito aos associados estipular o retorno ainda que parcial) das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio.
  •   Sociedades: se classificam em empresárias e simples. As empresárias têm por objetivo o exercício de atividade própria de empresário. As simples em geral são grupos de profissionais de uma mesma atuação, ou seja, sociedades de advogados que prestam serviços e buscam uma finalidade lucrativa.      
  • Fundação: é a reunião de bens que possui finalidade especifica e ganha da lei personalidade jurídica. Não visa lucro, tem destinação eminentemente social, o que legitima o Ministério Público a fiscalizá-lo. Possui finalidade cultural, assistencial, religiosa ou moral, que não pode ser alterada. A escritura pública é a forma exigida em lei, podendo ainda o instruidor se valer de testamento. Vencido o prazo de sua existência ou se a sua finalidade se tonar ilícita, impossível ou inútil, o patrimônio reverterá para outra fundação de finalidade semelhante, desde que o estatuto não estabeleça outra destinação.
  •   Partidos políticos: têm natureza de associação civil. Os estatutos são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da capital Federal e tribunal Superior Eleitoral.
  •   Organizações Religiosas: são todas as igrejas que têm direito a estatuto. É livre sua criação, organização e forma de funcionamento.   


2.2.2 – Domicilio da Pessoa Jurídica.

O domicílio da pessoa jurídica caracteriza por ser a sede jurídica onde reponde por seus deveres e obrigações.
De acordo com o artigo 75, parágrafo 1° do Código Civil, o domicilio é o lugar onde funcionam as diretorias e administrações ou onde estiver sendo eleito o seu estatuto ou ato constitutivo.
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Assim, ressalta-se a possibilidade de existir pluralidade de domicílio quando há filiais em diversas localidades.  
Neste caso, considera-se como domicilio o local que praticar o ato constitutivo da relação jurídica. Ou seja, quem pretende reclamar judicialmente de uma relação jurídica pode fazer na filial onde estabeleceu a relação jurídica, não sendo necessário acionar a matriz. As pessoas jurídicas com sede no exterior serão demandadas no estabelecimento que possuem no Brasil. 
Assim, como no caso das pessoas naturais, a pessoa jurídica também pode estabelecer em contrato, desde que especificamente, o domicilio para cumprimento de direitos e obrigações.
Em relação ao domicilio da pessoa jurídica de direito público, no caso União, Estados e Municípios, são as sedes dos respectivos governos. Em relação às demais será o domicilio de lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administração.    

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