Sujeitos de Direito - Parte I
Consideram-se sujeitos de direito aqueles participantes de
relações jurídicas, que estão habilitados a exercer os atos e negócios da vida
material, bem como defender em juízo os seus interesses.
Nosso ordenamento civil reconhece a existência de duas
espécies de sujeitos de direito: a) entes
despersonalizados – são sujeitos peculiares, apresentam capacidade jurídica
limitada, somente para os fins que estão destinados. São exemplos: massa
falida; espólio; condomínio. b) pessoa
é todo sujeito suscetível de adquirir direitos e contrair obrigações. As
pessoas podem ser naturais, físicas ou jurídicas.
2.1 - Pessoa Natural.
Considera-se como pessoa natural todo o ser humano que
existe, ou seja, que nasce com vida e pode ser objeto de relação jurídica. O
fato do ser humano nascer com vida confere-lhe aptidão para ser sujeito de
direito e obrigações. Esta aptidão genérica denomina-se personalidade jurídica.
De acordo com o artigo 2° do Código Civil, a personalidade
civil da pessoa inicia no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a
concepção os direitos do nascituro. O nascituro não possui personalidade
jurídica, mas com base na proteção da lei é sujeito de direitos. Como exemplo,
pode-se destacar que o nascituro tem direito à vida; receber doação, herança,
ser contemplado em testamento, ser adotado, figurar como sujeito ativo e
passivo de direitos e obrigações, desde que venha nascer.
Assim, toda pessoa é titular de direitos e deveres necessariamente,
mas isto não significa que ela possa exercê-la plenamente.
2.2 – Capacidade.
A capacidade civil
é a aptidão da pessoa para ser titular de direito, ou seja, exercer direitos e
assumir obrigações na ordem civil. A capacidade pode ser classificada como capacidade de direito e capacidade de fato.
A capacidade de direito é atributo de todos aqueles nascidos
vivos, não importando a idade ou qualquer fator inerente à pessoa. Já a
capacidade de fato é aquela necessária para exercer, por si só, os atos da vida
civil, o que implica na necessidade de discernimento do sujeito para a prática
de tais atos.
Há casos em que a lei protege determinados grupos de
pessoas, considerando a idade, estado de saúde e o desenvolvimento mental, impedindo-os
de exercer pessoalmente seus direitos. A esse grupo de pessoas dá-se a denominação
de incapazes.
A incapacidade pode ser entendida como vedação imposta pela
lei para a prática pessoal de direitos e obrigações, não obstante, a pessoa
seja titular desses direitos e deveres. Esta incapacidade pode ser absoluta ou relativa.
2.2.1 – Absolutamente
Incapazes.
As hipóteses de incapacidade absoluta estão previstas no artigo
3° do Código Civil:
Art. 3°. São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 anos.
É importante ressaltar que incapacidade absoluta acarreta a
proibição total do exercício do direito.
Assim, somente poderá ser praticado o ato através de
representante legal. Com isso, o absolutamente incapaz tem sua vontade substituída
pela do seu representante, que é obrigado a cuidar dos seus interesses.
A não observância dessa regra provoca a nulidade do ato, não
gerando nenhum efeito, de acordo com o artigo 166, inciso I, do Código Civil.
2.2.2 – Relativamente
Incapazes.
Aos relativamente incapazes a lei permite a prática de atos
da vida civil, desde que assistidos por seu representante legal.
Conforme o artigo 4° do Código Civil são hipóteses de
relativamente incapazes:
I – os maiores de
dezesseis anos e menores de dezoito anos;
II – os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham
discernimento reduzido;
III – os excepcionais,
sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
2.2.3 – Cessação da
Incapacidade
A incapacidade cessa com o desaparecimento dos motivos que a
determinaram. Assim, o louco deixa de ser incapaz ao cessar a enfermidade; os
viciados quando há recuperação; e no caso da menoridade, quando ocorre a
maioridade ou a emancipação.
No tocante à menoridade, sabe-se que a incapacidade relativa
cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de
todos os aos da vida civil.
Todavia, a incapacidade pode ser cessada, no caso da
menoridade, pela EMANCIPAÇÃO. Esta é
classificada como:
Voluntária:
quando os pais, por livre e espontânea vontade, emancipam o menor entre 16 e 18
anos.
Judicial: quando
há um pedido judicial feito pelo tutor do menor entre 16 e 18 anos ou quando
houver divergência entre os pais.
Legal: ocorre de
forma automática, sem depender de atos do pais, do tutor ou sentença. São as
hipóteses de casamento do menor, exercer um cargo público efetivo, colar grau
em curso superior, garantir o estabelecimento civil, comercial ou relação de
emprego que forneça economia própria.
É importante esclarecer que a emancipação é irrevogável e
definitiva, assim os negócios realizados são válidos.
2.3 – A individualização da pessoa natural.
A individualização da pessoa natural é importante para
distinguir a pessoa e identificá-la em relação às demais. Dentre os mais
importantes elementos de individualização temos o nome, o estado e o domicílio.
2.3.1 – Nome
A lei prevê que toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome integra a personalidade da pessoa
natural, e assim passa a ter direitos
garantidos, não podendo ser objeto de publicações ou representações que o
exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória, e não
pode ser utilizado em propaganda comercial sem a devida anuência do titular.
2.3.2 – Estado
Uma segunda forma de identificar a pessoa natural é através
de seu estado. Trata-se de um conjunto de atributos que qualificam o indivíduo
em sociedade. São classificados em:
Estado individual
– as características ligadas à idade, sexo, cor e saúde mental e física.
Estado familiar –
quando qualifica a pessoa em razão do parentesco, afinidade e matrimônio.
Estado político –
que diz respeito ao estado da pessoa com o País de origem.
2.3.3 – Domicílio
E o último elemento da individualização é o domicílio.
Considera-se domicílio o local escolhido ou, em certos casos, imposto por lei,
onde se concentram as atividades habituais da pessoa, ou seja, onde ela pode
ser encontrada para responder por suas obrigações.
Não se confunde o conceito de domicilio com o conceito de residência.
Esta é a simples moradia, habitação, enquanto o domicílio é o local em que o indivíduo
tem o ânimo de permanecer definitivamente. Nesse aspecto, é importante a
análise de alguns casos, como por exemplo, uma pessoa que tem várias residências
onde viva alternativamente, considera-se domicílio qualquer uma delas.
Caso a pessoa tenha um domicílio profissional exercido em
diversos lugares, cada um deles será um domicílio. E aquele que não tem
residência habitual será considerado domicílio o local onde for encontrado.
O domicílio pode ser classificado em duas espécies: necessário ou legal e voluntário.
O domicílio legal
ou necessário é aquele imposto por lei, em razão de certas características ou
qualidade da pessoa. Ex.: o domicílio do incapaz é o do seu representante ou
assistente, o domicílio do servidor público será o lugar onde exerce a função,
doo militar onde servir, do preso onde estiver cumprindo a pena.
O domicílio
voluntário se verifica quando o sujeito é livre para escolher. É geral, quando a parte escolhe aquele
lugar como sua residência fixa e definitiva. Pode ser especial, quando a parte fixa em contrato que aquele local as
obrigações contratuais serão cumpridas. A compreensão do conceito de domicílio é
importante, pois em caso de ação judicial, a regra é que o ajuizamento deve se
dar no domicílio do réu.
2.4 – Fim da Pessoa
Natural
O artigo 6° do Código Civil preceitua que o fim da pessoa
natural termina com a morte. A constatação da morte pode ser classificada em:
morte real, morte simultânea ou comoriência. Morte civil e morte presumida.
Morte real – ocorre quando há o diagnóstico de paralisação
da atividade encefálica.
Morte simultânea ou comoriência: é uma modalidade de morte
real, que ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não
podendo averiguar se algum precedeu ao outro, presumindo-se simultaneamente mortos.
Morte civil -
observado somente no artigo 1816 do Código Civil, o qual trata o herdeiro
afastado da herança por indignidade como se ele “morte fosse antes da abertura
da sucessão”.
Morte presumida – é declarada por meio de sentença judicial
e pode ocorrer em duas hipóteses: Com
declaração de ausência e sem declaração de ausência.
Sem declaração de ausência,
ocorre quando: for extremamente provável a morte de quem estava em estado de
perigo de vida; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não
for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Com declaração de ausência,
ocorre nos casos em que uma pessoa desaparece do seu domicílio e dela não se
tem mais notícia ou não tenha deixado representante ou procurador.
Nestes casos, será nomeado curador do ausente, que procederá
a arrecadação dos bens. Os interessados poderão requerer a declaração de ausência
e a abertura da sucessão provisória depois de decorrido um ano da arrecadação dos
bens do ausente, ou três anos se ele deixou um representante ou procurador.
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que
concedeu a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a
sucessão definitiva. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também,
provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade e que as últimas notícias
dele remontam a cinco anos.
Não percam a próxima postagem - Sujeitos de Direito. Parte II
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