Sujeitos de Direito - Parte I

Consideram-se sujeitos de direito aqueles participantes de relações jurídicas, que estão habilitados a exercer os atos e negócios da vida material, bem como defender em juízo os seus interesses.
Nosso ordenamento civil reconhece a existência de duas espécies de sujeitos de direito: a) entes despersonalizados – são sujeitos peculiares, apresentam capacidade jurídica limitada, somente para os fins que estão destinados. São exemplos: massa falida; espólio; condomínio. b) pessoa é todo sujeito suscetível de adquirir direitos e contrair obrigações. As pessoas podem ser naturais, físicas ou jurídicas.

2.1 - Pessoa Natural.

Considera-se como pessoa natural todo o ser humano que existe, ou seja, que nasce com vida e pode ser objeto de relação jurídica. O fato do ser humano nascer com vida confere-lhe aptidão para ser sujeito de direito e obrigações. Esta aptidão genérica denomina-se personalidade jurídica.
De acordo com o artigo 2° do Código Civil, a personalidade civil da pessoa inicia no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. O nascituro não possui personalidade jurídica, mas com base na proteção da lei é sujeito de direitos. Como exemplo, pode-se destacar que o nascituro tem direito à vida; receber doação, herança, ser contemplado em testamento, ser adotado, figurar como sujeito ativo e passivo de direitos e obrigações, desde que venha nascer.
Assim, toda pessoa é titular de direitos e deveres necessariamente, mas isto não significa que ela possa exercê-la plenamente.  

2.2 – Capacidade.

A capacidade civil é a aptidão da pessoa para ser titular de direito, ou seja, exercer direitos e assumir obrigações na ordem civil. A capacidade pode ser classificada como capacidade de direito e capacidade de fato.
A capacidade de direito é atributo de todos aqueles nascidos vivos, não importando a idade ou qualquer fator inerente à pessoa. Já a capacidade de fato é aquela necessária para exercer, por si só, os atos da vida civil, o que implica na necessidade de discernimento do sujeito para a prática de tais atos.
Há casos em que a lei protege determinados grupos de pessoas, considerando a idade, estado de saúde e o desenvolvimento mental, impedindo-os de exercer pessoalmente seus direitos. A esse grupo de pessoas dá-se a denominação de incapazes.   
A incapacidade pode ser entendida como vedação imposta pela lei para a prática pessoal de direitos e obrigações, não obstante, a pessoa seja titular desses direitos e deveres. Esta incapacidade pode ser absoluta ou relativa.

2.2.1 – Absolutamente Incapazes.

As hipóteses de incapacidade absoluta estão previstas no artigo 3° do Código Civil:
Art. 3°. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
É importante ressaltar que incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício do direito.
Assim, somente poderá ser praticado o ato através de representante legal. Com isso, o absolutamente incapaz tem sua vontade substituída pela do seu representante, que é obrigado a cuidar dos seus interesses.
A não observância dessa regra provoca a nulidade do ato, não gerando nenhum efeito, de acordo com o artigo 166, inciso I, do Código Civil.

2.2.2 – Relativamente Incapazes.

Aos relativamente incapazes a lei permite a prática de atos da vida civil, desde que assistidos por seu representante legal.
Conforme o artigo 4° do Código Civil são hipóteses de relativamente incapazes:

I – os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.

2.2.3 – Cessação da Incapacidade

A incapacidade cessa com o desaparecimento dos motivos que a determinaram. Assim, o louco deixa de ser incapaz ao cessar a enfermidade; os viciados quando há recuperação; e no caso da menoridade, quando ocorre a maioridade ou a emancipação.   
No tocante à menoridade, sabe-se que a incapacidade relativa cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os aos da vida civil.
Todavia, a incapacidade pode ser cessada, no caso da menoridade, pela EMANCIPAÇÃO. Esta é classificada como:

Voluntária: quando os pais, por livre e espontânea vontade, emancipam o menor entre 16 e 18 anos.

Judicial: quando há um pedido judicial feito pelo tutor do menor entre 16 e 18 anos ou quando houver divergência entre os pais.

Legal: ocorre de forma automática, sem depender de atos do pais, do tutor ou sentença. São as hipóteses de casamento do menor, exercer um cargo público efetivo, colar grau em curso superior, garantir o estabelecimento civil, comercial ou relação de emprego que forneça economia própria.
É importante esclarecer que a emancipação é irrevogável e definitiva, assim os negócios realizados são válidos.

2.3 – A individualização da pessoa natural.

A individualização da pessoa natural é importante para distinguir a pessoa e identificá-la em relação às demais. Dentre os mais importantes elementos de individualização temos o nome, o estado e o domicílio.

2.3.1 – Nome

A lei prevê que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome integra a personalidade da pessoa natural, e assim passa a ter  direitos garantidos, não podendo ser objeto de publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória, e não pode ser utilizado em propaganda comercial sem a devida anuência do titular.  

2.3.2 – Estado

Uma segunda forma de identificar a pessoa natural é através de seu estado. Trata-se de um conjunto de atributos que qualificam o indivíduo em sociedade. São classificados em:

Estado individual – as características ligadas à idade, sexo, cor e saúde mental e física.
Estado familiar – quando qualifica a pessoa em razão do parentesco, afinidade e matrimônio.
Estado político – que diz respeito ao estado da pessoa com o País de origem.   
                   
2.3.3 – Domicílio

E o último elemento da individualização é o domicílio. Considera-se domicílio o local escolhido ou, em certos casos, imposto por lei, onde se concentram as atividades habituais da pessoa, ou seja, onde ela pode ser encontrada para responder por suas obrigações.
Não se confunde o conceito de domicilio com o conceito de residência. Esta é a simples moradia, habitação, enquanto o domicílio é o local em que o indivíduo tem o ânimo de permanecer definitivamente. Nesse aspecto, é importante a análise de alguns casos, como por exemplo, uma pessoa que tem várias residências onde viva alternativamente, considera-se domicílio qualquer uma delas.
Caso a pessoa tenha um domicílio profissional exercido em diversos lugares, cada um deles será um domicílio. E aquele que não tem residência habitual será considerado domicílio o local onde for encontrado.
O domicílio pode ser classificado em duas espécies: necessário ou legal e voluntário.  
O domicílio legal ou necessário é aquele imposto por lei, em razão de certas características ou qualidade da pessoa. Ex.: o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente, o domicílio do servidor público será o lugar onde exerce a função, doo militar onde servir, do preso onde estiver cumprindo a pena.
O domicílio voluntário se verifica quando o sujeito é livre para escolher. É geral, quando a parte escolhe aquele lugar como sua residência fixa e definitiva. Pode ser especial, quando a parte fixa em contrato que aquele local as obrigações contratuais serão cumpridas. A compreensão do conceito de domicílio é importante, pois em caso de ação judicial, a regra é que o ajuizamento deve se dar no domicílio do réu.

2.4 – Fim da Pessoa Natural

O artigo 6° do Código Civil preceitua que o fim da pessoa natural termina com a morte. A constatação da morte pode ser classificada em: morte real, morte simultânea ou comoriência. Morte civil e morte presumida.  
Morte real – ocorre quando há o diagnóstico de paralisação da atividade encefálica.
Morte simultânea ou comoriência: é uma modalidade de morte real, que ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não podendo averiguar se algum precedeu ao outro, presumindo-se simultaneamente mortos.
Morte civil -  observado somente no artigo 1816 do Código Civil, o qual trata o herdeiro afastado da herança por indignidade como se ele “morte fosse antes da abertura da sucessão”.
Morte presumida – é declarada por meio de sentença judicial e pode ocorrer em duas hipóteses: Com declaração de ausência e sem declaração de ausência.
Sem declaração de ausência, ocorre quando: for extremamente provável a morte de quem estava em estado de perigo de vida; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Com declaração de ausência, ocorre nos casos em que uma pessoa desaparece do seu domicílio e dela não se tem mais notícia ou não tenha deixado representante ou procurador.
Nestes casos, será nomeado curador do ausente, que procederá a arrecadação dos bens. Os interessados poderão requerer a declaração de ausência e a abertura da sucessão provisória depois de decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos se ele deixou um representante ou procurador.

Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade e que as últimas notícias dele remontam a cinco anos.    

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